Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7064375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076534-80.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015638-89.2025.8.24.0091/SC DESPACHO/DECISÃO V. A. V. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 13 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da demanda nominada como "ação de reparação de danos por descumprimento contratual c/c cobrança, lucros cessantes" n. 5015638-89.2025.8.24.0091, movida em face de V. F. e WMS Construtora e Empreiteira Ltda., indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
(TJSC; Processo nº 5076534-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076534-80.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015638-89.2025.8.24.0091/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. A. V. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 13 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da demanda nominada como "ação de reparação de danos por descumprimento contratual c/c cobrança, lucros cessantes" n. 5015638-89.2025.8.24.0091, movida em face de V. F. e WMS Construtora e Empreiteira Ltda., indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Indefiro a gratuidade da justiça requerida pelo autor. Expedientes acostados demonstram que aufere renda superior ao parâmetro objetivo de 3 salários mínimos para concessão do benefício. Descontos voluntariamente assumidos pela parte, enquanto disposição patrimonial própria, não devem ser considerados para fins de minoração da renda, na avaliação. Ainda, titularidade de direitos aquisitivos sobre veículo distinto de algum modelo popular é ostentação de riqueza incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Dessa forma, descabe o benefício ao autor.
Assim, à parte autora, para que, em 15 dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial.
Intimem-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-15), a parte agravante sustentou que "a existência de bens móveis e imóveis em nome do beneficiário não implica, necessariamente, que este possua liquidez para arcar com as custas e despesas processuais" e que "o fato de o Agravante ser proprietário de um veículo não o impede de ter condições de ser beneficiado com a concessão da AJG, pois não se pode obrigar alguém a se desfazer de seu patrimônio para ter acesso à justiça" (p. 5).
Por fim, pleiteou a reforma da decisão combatida para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem expressa previsão no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil e que o recolhimento de preparo está dispensado por força do art. 101, § 1º, do mesmo diploma legal, razão por que se defere o seu processamento.
No caso presente, tem-se como possível o julgamento monocrático do presente reclamo, haja vista que o tema está pacificado no âmbito deste Tribunal, conforme Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, em atenção ao que dispõe o art. 932 do CPC e, ainda, de acordo com o art. 132, X, do Regimento Interno do ("são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência").
Cumpre enfatizar, igualmente, que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Nesse contexto, não cabe a este Órgão Colegiado conhecer do conteúdo probatório de documentos colacionados às razões recursais (evento 1, Extrato Bancário2), tendo em vista que o Juízo de origem não teve conhecimento e não pôde sobre eles se manifestar.
Logo, não deve ser conhecida a parcela do recurso relativa aos documentos que acompanham as razões recursais.
Adianta-se que o recurso não comporta provimento.
De início, destaca-se que a falta de intimação da parte agravada para a apresentação das contrarrazões não configura nulidade processual no caso em estudo, tampouco impede o julgamento do presente reclamo, pois em análise aos autos de origem verifica-se que ainda não houve a citação da demandada.
A teor do art. 98 do CPC, têm direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo à própria subsistência.
A Lei Processual Civil estabelece, ainda, em seu art. 99, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Também sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, definiu:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (Resp. 1988686/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. em 17-9-2025).
Ademais, no âmbito deste Sodalício, firmou-se o entendimento de que, quando requerida por pessoa física, cumpre observar a presença dos mesmos requisitos necessários à assistência pela Defensoria Pública do Estado (Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019).
Dentre os requisitos mencionados, o Órgão Estadual estabelece critérios objetivos e subjetivos, a saber:
1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presentes ao menos uma das seguintes situações:
a) entidade familiar composta por mais de 05 membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos.
3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos.
4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. (cf. defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido).
No caso concreto, segundo se infere da documentação trazida aos autos originários, a parte recorrente se declarou hipossuficiente (evento 1, DECLPOBRE4 dos autos originários) e comprovou possuir um veículo automotor Renault/Duster 16 D 4X2, alienado fiduciariamente.
Outrossim, o agravante juntou comprovante de rendimentos relativos ao exercício de sua atividade profissional como motorista, demonstrando o recebimento mensal de R$ 6.325,88 a título de remuneração bruta, valor que supera o patamar de três salários mínimos nacionais, parâmetro adotado por esta Corte para fins de sopesamento do benefício, conforme acima fundamentado.
Cabe frisar que os empréstimos consignados que constam nos contracheques do agravante e que totalizam R$ 2.659,86 não podem ser considerados para fins de cálculo da remuneração líquida, por não consistirem em despesas obrigatórias, ao revés, reverteram-se em proveito do próprio insurgente.
Ainda, não passa despercebido que o objeto da demanda originária consiste na aquisição e entrega de materiais destinados à construção de uma residência, cujo valor total foi estipulado em R$ 59.730,00, mediante pagamento de entrada no montante de R$ 21.000,00 e parcelamento do saldo remanescente em 48 prestações de R$ 898,00.
Tais gastos revelam-se incompatíveis com a alegação de que o recorrente aufere "o valor líquido de R$3.666,02 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dois centavos) ele ainda desconta o valor do aluguel, restando apenas o valor de R$ 3.116,02" (p. 8).
Assim, a despeito da sustentada ausência de condições de arcar com as custas processuais, a documentação anexada ao feito é incapaz de comprovar a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, o que inviabiliza a concessão da gratuidade, sabidamente destinada às pessoas carentes.
Nessa linha, é sabido que não se exige o estado de miserabilidade para a concessão da aludida benesse, porém, é necessária uma mínima demonstração do prejuízo que o pagamento do encargo das custas processuais ocasionaria prejuízo ao sustento da parte recorrente ou de sua família, situação que não restou comprovada nos presentes autos.
Ademais, cumpre consignar que é dever do operador do direito zelar pelo adequado recolhimento tributário ao erário do que for devido nos processos de sua responsabilidade. Inclusive, o Conselho da Magistratura catarinense editou a Resolução n. 11/2018, recomendando aos magistrados a devida averiguação.
Ainda, vale destacar que "não existe justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres" (parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal sobre o PL n. 38/2017, da Câmara dos Deputados, relator Senador Ricardo Ferraço).
De fato, tem havido especial preocupação nesta Corte de Justiça com o resgate do componente ético dos pedidos dessa natureza, sendo, pois, importante observar o que já preconizou o Mestre Trisotto, no sentido de que "'a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Sua prodigalização desmoraliza esse instituto de alta finalidade social'. (A. De Paula, nº 34.545)" (Agravo de Instrumento n. 2015.048153-6, de Balneário Camboriú, relator Newton Trisotto, j. 15-10-2015).
Para além do já fundamentado, o art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura autoriza que a Taxa de Serviços Judiciais seja parcelada em até três vezes por meio de boleto bancário, desde que o valor de cada parcela não seja inferior à metade da quantia mínima prevista para as ações cíveis em geral, ou por meio de cartão de crédito.
Portanto, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de gratuidade, motivo por que deve ser confirmada a decisão hostilizada.
Ante o exposto, não conheço da pretensão recursal formulada com relação aos documentos apresentados com as razões recursais; ainda, conheço da parte remanescente do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064375v8 e do código CRC f12ab5f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 13/11/2025, às 12:02:51
5076534-80.2025.8.24.0000 7064375 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:33.
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